- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem elegíveis, as operações devem demonstrar o enquadramento das ações previstas ao nível de instrumentos de planeamento setorial, designadamente na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral, ou nas programadas no Plano de Ação Litoral XXI, ou nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou Programas da Orla Costeira (POC), podendo em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional de Segurança Marítima 2014-2020.
- 2 -Não são elegíveis ações com mero caráter de urgência e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar temporariamente uma situação.
Artigo 78.º — Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
Vigente desde: 24/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2018
Referências (1)
- Artigo 5.º