- 1 -Da lista provisória de colocação cabe reclamação para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a apresentar no prazo máximo de cinco dias após a sua publicação, através da plataforma informática.
- 2 -A lista definitiva de colocação é publicada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias após a conclusão do procedimento referido no número anterior.
- 3 -Não são admitidos ao procedimento concursal seguinte os farmacêuticos residentes que não ocupem as vagas nas quais foram colocados no procedimento concursal imediatamente anterior ou que desistam durante o primeiro ano de formação.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os farmacêuticos residentes que, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestado médico, fiquem impossibilitados de dar continuidade à formação especializada a decorrer à data em que a incapacidade se produziu.
- 5 -As vagas disponíveis e sobrantes podem ser utilizadas para efeitos de transferência de estabelecimento ou serviço de saúde, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Artigo 11.º — Processo de colocação
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026