- 1 -O horário dos farmacêuticos residentes bem como o limite anual da duração do trabalho suplementar, sob tutela, são programados e estabelecidos em termos idênticos ao dos farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica, tendo em conta as atividades específicas do respetivo programa de formação.
- 2 -A partir do segundo ano da Residência Farmacêutica, o período normal de trabalho do residente farmacêutico integra a prestação de 7 horas mensais de serviço de urgência, a realizar sob supervisão de farmacêutico especialista, nos termos definidos no respetivo programa de formação.
Artigo 13.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026