- 1 -Compete à ACSS, I. P., solicitar, anualmente, aos estabelecimentos ou serviços de saúde o número de vagas disponíveis para os locais de formação dos estágios opcionais previstos nos programas de formação e divulgá-los na sua página eletrónica.
- 2 -Os estágios previstos no número anterior devem decorrer em estabelecimentos ou serviços de saúde com idoneidade formativa.
- 3 -Compete ao orientador de formação, em articulação com a CNRF, promover a calendarização da distribuição dos residentes pelos estágios opcionais e remetê-la à ACSS, I. P.
- 4 -Compete à CNRF gerir a colocação dos farmacêuticos residentes candidatos pelos estágios opcionais, nos respetivos locais de formação disponíveis.
- 5 -Compete à ACSS, I. P., informar os estabelecimentos ou serviços de saúde da colocação dos farmacêuticos residentes nos locais de formação com estágios opcionais.
- 6 -Compete à ACSS, I. P., informar os locais de estágio opcionais sobre a calendarização da distribuição dos farmacêuticos residentes de acordo com as vagas previamente atribuídas.
Artigo 16.º — Realização de formação de estágios opcionais
Vigente desde: 11/08/2026
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