- 1 -Os farmacêuticos residentes podem frequentar programas de investigação, designadamente de mestrado ou de doutoramento, sendo-lhes aplicáveis as regras constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
- 2 -Nos casos em que o farmacêutico residente pretenda frequentar um programa de investigação que inclua uma vertente de investigação, deve apresentar requerimento à ACSS, I. P., a qual solicita parecer à CNRF.
- 3 -O farmacêutico residente deve, no momento de apresentação do requerimento, disponibilizar informação detalhada sobre o programa de investigação que pretende frequentar.
- 4 -A frequência do programa de investigação em articulação com a Residência Farmacêutica depende do parecer favorável da CNRF previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Existindo parecer favorável da CNRF à frequência do programa de investigação, o farmacêutico residente deve remeter à ACSS, I. P., a seguinte documentação:
- a)As datas de início e de fim previsível do programa;
- b)Declaração comprovativa da respetiva matrícula na Instituição de Ensino Superior;
- c)Declaração emitida pelo orientador da investigação a realizar no âmbito do programa de investigação, identificando expressamente o tema da vertente de investigação e o conteúdo do respetivo projeto a desenvolver.
- 6 -A não entrega da documentação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido apresentado.
- 7 -No caso de alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, em caso de desistência da frequência do programa de investigação ou de alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, o farmacêutico residente deve participar a situação à ACSS, I. P., no prazo de 10 dias.
- 8 -No caso da alteração das condições inicialmente transmitidas à CNRF, a ACSS, I. P., procede à reavaliação do pedido.
Artigo 18.º — Frequência de programas de investigação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026