- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na redação atual, para efeitos de elaboração do mapa de vagas para frequência do programa de Residência Farmacêutica, os estabelecimentos ou serviços de saúde devem remeter à Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF), até 1 de março de cada ano, os questionários de caracterização de idoneidade e da capacidade formativa, de acordo com as informações disponibilizadas na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), durante o mês de janeiro de cada ano.
- 2 -Os mecanismos de avaliação de idoneidade junto da Ordem dos Farmacêuticos são desencadeados pela CNRF, solicitando, nomeadamente, a proposta de critérios para a sua atribuição;
- 3 -A ACSS, I. P., recolhe os dados necessários à caracterização dos estabelecimentos ou serviços de saúde, visando a atribuição da idoneidade e remete-os à Ordem dos Farmacêuticos para análise e parecer, incluindo fundamentação baseada em visitas com audição de orientadores, farmacêuticos residentes e recém-especialistas, relativamente às valências e estágios previstos nos programas de formação.
- 4 -Após análise do parecer fundamentado da Ordem dos Farmacêuticos, a CNRF remete à ACSS, I. P., até 1 de julho do respetivo ano, o mapa de idoneidades formativas para aprovação.
- 5 -A ACSS, I. P., para efeitos de elaboração do respetivo mapa de capacidades formativas, por estabelecimento ou serviço de saúde e área de exercício profissional, ausculta os estabelecimentos ou serviços de saúde sobre a sua capacidade formativa.
- 6 -A CNRF pode desencadear mecanismos de aferição das capacidades formativas, através de visitas de avaliação e da audição dos diretores de serviço, dos representantes dos farmacêuticos residentes ou dos farmacêuticos recém-especialistas bem como propor à Ordem dos Farmacêuticos a realização de visitas.
- 7 -A ACSS, I. P., submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as capacidades formativas anuais dos estabelecimentos ou serviços de saúde e procede à sua divulgação na página eletrónica da ACSS, I. P.
- 8 -Da proposta referida no número anterior, deve constar o número de vagas por área de especialização a disponibilizar no respetivo procedimento concursal de ingresso na Residência Farmacêutica.
Artigo 6.º — Procedimento de elaboração do mapa de vagas
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026