- 1 -São atribuições da UTP, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:
- a)A realização de ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada, pós-doutoral e outros, nos termos da lei;
- b)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, no contexto de formação ao longo da vida e das necessidades dos setores público e empresarial;
- c)A realização de investigação fundamental e aplicada e de pesquisa artística, promovendo a difusão dos seus resultados;
- d)A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através de soluções inovadoras;
- e)A criação cultural e artística e o apoio e participação em outras instituições culturais;
- f)A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
- g)A promoção e valorização da língua e cultura portuguesas;
- h)A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como de uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
- i)A prestação de serviços à sociedade, contribuindo para o desenvolvimento social e económico da região e do País;
- j)A promoção da ligação à Universidade dos antigos estudantes e respetivas associações;
- k)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições congéneres nacionais e internacionais;
- l)A promoção da realização pessoal e profissional das pessoas que nela trabalham, proporcionando as melhores condições para a sua formação e qualificação;
- m)A promoção da qualidade de vida e de trabalho dos estudantes.
- 2 -À UTP compete, ainda, nos termos da lei:
- a)A atribuição do título de professor agregado;
- b)A atribuição de títulos honoríficos, incluindo o grau de doutor honoris causa;
- c)O reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 11/08/2026
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