- 1 -A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, e sem prejuízo de utilização dos meios de impugnação administrativa.
- 2 -No desempenho da autonomia administrativa, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação podem:
- a)Emitir os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 52.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026