- 1 -A UTP goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.
- 2 -O poder disciplinar pertence ao reitor.
- 3 -O exercício do poder disciplinar sobre os docentes e pessoal técnico, especialista e de gestão rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 4 -O exercício do poder disciplinar sobre os estudantes rege-se pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -A aplicação de sanções disciplinares aos estudantes previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, bem como as sanções disciplinares aos docentes e pessoal técnico, especialista e de gestão previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só pode ser tomada depois de obtido parecer favorável da comissão instaladora.
Artigo 54.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026