- 1 -As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam, durante o período de instalação, de autonomia pedagógica, científica, cultural e administrativa, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação podem ser dotadas de autonomia financeira, sendo a aprovação para o efeito da competência da comissão instaladora, efetuada com base em critérios objetivos por si estabelecidos.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação que não gozem de autonomia financeira têm competência para gerir, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a dotação do orçamento que lhes for afeta.
Artigo 59.º — Autonomia
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026