- 1 -A TAU é determinada em função dos regimes de ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corresponde ao somatório dos respetivos valores, previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Acresce à TAU a taxa única prevista no respetivo regime de licenciamento do exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
- 3 -Os valores previstos no anexo da presente portaria que compõem a TAU, são automaticamente atualizados, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -No caso de pedido de licenciamento único ambiental integrado que inclua todos os regimes de ambiente aplicáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, o valor da taxa ambiental única sofre uma redução de 25 %, relativamente ao valor determinado no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -No caso da intervenção das entidades acreditadas nos procedimentos de licenciamento integrado, o valor da taxa ambiental única aplicável sofre uma redução de 15 %, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Artigo 4.º — Forma de cálculo e fatores de redução
Vigente desde: 05/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2015