- 1 -A TAU é repartida da seguinte forma:
- a)95 % para a entidade coordenadora no domínio do ambiente ou, caso não exista para as entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente aplicáveis;
- b)5 % para a entidade responsável pela manutenção e atualização do SILIAMB.
- 2 -O valor da TAU previsto na alínea a) do número anterior é repartido pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente, em função do serviço prestado e do montante que lhe corresponda nos termos do anexo, e de acordo com os regimes específicos de ambiente que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º — Repartição da TAU
Vigente desde: 05/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/2015