- 1 -A entidade coordenadora no domínio do ambiente emite automaticamente uma guia com o valor da TAU, que constitui o DUC.
- 2 -Compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional do LUA, a abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública - ICGP, E. P. E e a transferência das participações na receita, acompanhada da relação discriminada dos processos a que se refere, para as seguintes entidades:
- a)A entidade coordenadora no domínio do ambiente;
- b)As entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente que tenham prestado um serviço.
- 3 -Quando haja lugar a taxa única do exercício da atividade económica, a TAU, determinada nos termos da presente portaria, é transmitida através da plataforma SILIAMB à entidade coordenadora do exercício da atividade económica, a qual emite o DUC discriminando, de forma individualizada, os montantes correspondentes à taxa do exercício da atividade económica e à TAU.
- 4 -Aplicando-se o disposto no número anterior, compete à entidade coordenadora do exercício da atividade económica transferir automaticamente o valor da receita respeitante à TAU para a APA, I. P., descriminando os processos a que se refere.
- 5 -A cobrança da TAU é efetuada, na parte correspondente, de acordo com o faseamento previsto nos seguintes regimes:
- a)Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
- b)Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, caraterísticas técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho.
Artigo 6.º — Cobrança da taxa ambiental única e modo de pagamento
Vigente desde: 05/10/2015
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Em vigor desde 05/10/2015