A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de 2015.
Em 2 de outubro de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - Pelo Ministro da Economia, Pedro Pereira Gonçalves, Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, em substituição. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Valores a incluir na taxa ambiental única (TAU)
1 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março:
(ver documento original)
b) Modificação do projeto nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (valores não cumulativos):
5 %, do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja recolha de pareceres;
10 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja pronúncia da Comissão de Avaliação;
15 % do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja consulta pública.
(ver documento original)
Notas:
1 - Aos valores previstos em a) e c) acresce, cumulativamente:
a) 30 % no caso de projetos localizados em área sensível;
b) 30 % no caso de projetos que constituam infraestruturas lineares;
c) 30 % no caso de projeto do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013.
2 - Aos valores previstos em a) e c) é reduzido 30 % no caso de alterações de projetos.
3 - Relativamente aos valores previstos em a) e c), sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, multiplicado pelo fator 0,75.
4 - Relativamente aos valores previstos em a), para os procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados são multiplicados pelo fator 0,75.
2 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (SEVESO).
(ver documento original)
Notas:
1 - As substâncias perigosas referidas são as comunicadas ou notificadas no quadro do regime de prevenção de acidentes graves.
2 - Excetua-se da alínea c) a verificação da atualização da comunicação, em caso de alteração substancial de um estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o estabelecimento deixe de ficar enquadrado no regime SEVESO.
3 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do capítulo II do Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
(ver documento original)
4 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação, na sua atual redação.
(ver documento original)
5 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento no domínio do ambiente nos termos do regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto. Pela Lei n.º 82-D/20014, de 31/12 e pelo Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de maio, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, e do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, e do capítulo IV do Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
(ver documento original)
6 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro:
(ver documento original)
7 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro, atualizado pela deliberação n.º 4/CD/2015, de 9.02.2015, do Conselho Diretivo da APA, I. P.:
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8 - Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro: é de 5000 euros.
(ver documento original)