Os artigos 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de 22 de setembro, 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, e 152/2015, de 26 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2015, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os mostos destinados à elaboração de vinhos com DO 'vinho verde' devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol.
- 2 -Os mostos destinados à elaboração de vinhos com indicação de sub-região devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11,5 % vol.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -É reconhecida a menção 'Origem do Alvarinho', como menção tradicional facultativa mas de uso exclusivo, para os vinhos com direito à utilização na rotulagem da indicação da casta Alvarinho, produzidos na sub-região de Monção e Melgaço.