- 1 -A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria e em núcleos de coordenação regional e de coordenação sub-regional.
- 2 -As áreas de assessoria são as seguintes:
- a)Planeamento e Controlo;
- b)Orçamento e Finanças;
- c)Políticas de Gestão Integrada;
- d)Processos de Melhoria Contínua;
- e)Conhecimento e Inovação.
- 3 -As competências de cada uma das áreas de assessoria e forma de funcionamento são definidas por regulamento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da publicação da presente portaria.
- 4 -Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de coordenação regional, as quais são dirigidas por coordenadores regionais.
- 5 -Os núcleos de coordenação regional devem corresponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental.
- 6 -Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ainda ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 25, designadas por núcleos de coordenação sub-regional, as quais são dirigidas por chefes de núcleo sub-regional.
- 7 -Os despachos que criam os núcleos referidos nos números 4 e 6 do presente artigo fixam o respetivo local da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva composição.
Artigo 2.º — Organização Interna
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referências (1)
- Artigo 9.º