- 1 -Compete aos núcleos de coordenação sub-regional, na sua área de intervenção territorial:
- a)Pugnar pela execução dos planos de atividades das diferentes entidades do SGIFR;
- b)Acompanhar, supervisionando, a execução das atividades de gestão de combustíveis, a construção e manutenção das infraestruturas de defesa contra incêndios e os processos de recuperação de área ardida desse território;
- c)Colaborar na reavaliação da localização dos meios dos três pilares do sistema, com o objetivo de propor a dotação com mais recursos nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de muito grandes incêndios (maior que) 500 hectares);
- d)Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
- e)Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento do sistema/rede de vigilância fixa e móvel;
- f)Assegurar a direção e controlo da(s) equipa(s) especializadas de peritos que apoiam esse território;
- g)Apoiar a direção da componente «incêndio rural» em ataque ampliado, no âmbito da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, como analista estratégico e/ou para o comando estratégico do setor/zona do incêndio rural;
- h)Colaborar na definição de estratégias de combate em condições potenciais de grandes incêndios rurais e em eventos complexos, sendo coadjuvado diretamente pelas equipas especializadas de técnicos de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- i)Colaborar na coordenação da intervenção das equipas das diferentes entidades que colaboram na extinção dos incêndios rurais;
- j)Assegurar o controlo da fase de rescaldo;
- k)Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integra.
- 2 -Por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser constituídos núcleos de coordenação de âmbito sub-regional, até ao limite previsto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro.
- 3 -O despacho constitutivo de cada núcleo de coordenação sub-regional designa o respetivo chefe de núcleo sub-regional e os peritos que o integram, determinando a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, bem como as condições de funcionamento e a respetiva constituição e local de instalação.
- 4 -Os núcleos de coordenação sub-regional são constituídos por um chefe de núcleo sub-regional e por peritos-coordenadores, peritos e peritos-júnior.
- 5 -Os trabalhadores que integram os núcleos de coordenação sub-regional devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis a detalhar em regulamento interno.
- 6 -Nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 5.º — Núcleos de coordenação sub-regional
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 19.º
- N.º 7 do Artigo 19.º