- 1 -É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidas ações de preservação e manutenção;
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser preservados: a área correspondente à ZEP deve ser preservada;
- c)As regras genéricas de publicidade exterior: apenas são admitidos elementos informativos que permitam a identificação do sítio, sem que os mesmos comprometam a sua integridade física.
7 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
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314996028
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 16/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2022