- a)Na altura em que competir a promoção por concurso a funcionários militarizados, estes deverão satisfazer à condição geral de promoção referida na alínea d) do n.º 2.º desta portaria e não ter nos seus registos criminal e disciplinar penas que, pelos seus efeitos, sejam impeditivas de promoção;
- b)Nas promoções por concurso, o prazo para tomada de posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República;
- c)Este prazo poderá ser prorrogado até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, por despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
- d)Caso não tome posse nos prazos previstos nas alíneas anteriores, considera-se como tendo desistido da promoção abrangida pelo concurso.
Artigo 14.º
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985