- a)Quando se verifique que a não satisfação das condições gerais de promoção referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 é originada por factos que ponham em causa a disciplina e a eficiência dos serviços, poderá o director do Serviço do Pessoal propor superiormente que seja aplicado:
- i)Ao pessoal de categorias equiparadas a segundo-sargento ou superior, procedimento com vista ao determinado no artigo 134.º, alínea d), do Regulamento de Disciplina Militar;
- ii)Ao pessoal de categorias equiparadas a cabo ou inferior, procedimento com vista à denúncia do contrato de provimento, nos termos da legislação em vigor para esta forma de provimento;
- b)A não satisfação da condição da alínea c) do citado n.º 2.º, durante a permanência em categorias equiparadas a cabo ou inferior, implica a denúncia do respectivo contrato, em condições idênticas às da subalínea anterior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985