- 1 -Com excepção das operações enquadráveis no Programa VALOREN, competirá ao dirigente máximo de cada entidade apreciadora referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88, tendo em conta o parecer das comissões de análise, a selecção final das operações a apoiar e a sujeição das respectivas listas e condições contratuais particulares à decisão do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -No caso das operações enquadráveis no Programa VALOREN, a competência referida no número anterior será exercida em conjunto pelo presidente da Comissão para o Programa VALOREN e pelo dirigente máximo da outra entidade pareciadora competente nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
- 3 -Esta selecção será efectuada para cada fase de candidatura referida no artigo 2.º e terá em conta as dotações orçamentais inscritas em cada entidade apreciadora, conforme com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
- 4 -As operações não seleccionadas para comparticipação em cada fase, mas consideradas enquadráveis e elegíveis, poderão ser consideradas para a fase seguinte de candidaturas se os promotores assim o entenderem.
- 5 -No caso de as operações não serem seleccionadas nesta segunda fase, poderão os promotores apresentar novas candidaturas nos termos do Decreto-Lei n.º 188/88.
- 6 -Competirá às entidades apreciadoras referidas nos n.os 1 e 2 anteriores a preparação dos modelos de contrato e a sua sujeição à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/88.
Artigo 10.º — Selecção de candidaturas e homologação de contratos
Vigente desde: 27/05/1988
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Em vigor desde 27/05/1988