Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, previsto no Decreto-Lei n.º 188/88, são formalizadas através do formulário de candidatura descrito no anexo I a este Regulamento.
Prazos para a entrega de candidaturas
Os formulários de candidatura, acompanhados dos elementos referidos nos números seguintes, serão entregues durante os meses de Janeiro (1.ª fase), de Maio (2.ª fase) e de Setembro (3.ª fase) de cada ano.
Elementos a fornecer:
Conteúdo dos processos
Memória descritiva e justificativa da solução escolhida, nomeadamente em comparação com outras alternativas tecnicamente possíveis;
Cálculos principais, nomeadamente relativos aos consumos, poupanças e rendimentos por combustível ou fonte de energia, antes e depois da implementação do projecto, assim como do dimensionamento dos sistemas e instalações;
Descrição e caracterização dos principais materiais e equipamentos da instalação;
Peças desenhadas suficientes para a compreensão da solução proposta;
Estimativa dos custos, detalhando os preços das obras, dos equipamentos e dos respectivos transportes e montagens;
Cálculo dos consumos específicos de energia da operação e dos produtos afectados pelo projecto, comparando-os com valores de referência para o mesmo ramo de actividade;
Discriminação das componentes internas e externas dos investimentos, considerando, sempre que não houver outra forma de determinação, os coeficientes de importação indirecta definidos no Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho;
Descrição e justificação dos custos de exploração nas suas diversas componentes;
Definição e justificação da comparticipação solicitada;
Exame da instalação ou auditoria energética;
Plano de racionalização;
Último relatório anual sobre o estado de progresso do plano;
Condições de elegibilidade
Para que uma operação seja tomada em consideração deverá preencher as condições seguintes:
Cinco anos para os projectos enquadráveis nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Dez anos para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Fabricante ou produtor, ou seu representante; ou
Utilizadora, com a condição de estar associada aos produtores adequados ou de propor medidas concretas para a multiplicação de projectos afins;
Limitar-se a modernizar instalações existentes com ajuda de tecnologias já demonstradas;
Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;
Limitar-se a modernizar processos e equipamentos existentes com ajuda de tecnologias já comprovadas;
Apresentar como parte essencial do investimento o desenvolvimento de modelos matemáticos ou suportes lógicos para computador;
Custos de referência para combustíveis e energia eléctrica
Valor da comparticipação financeira
De acordo com o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/88, o valor da comparticipação financeira corresponderá à adição de duas componentes determinadas do modo seguinte:
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, tal como definidas no artigo 4.º daquele diploma;
Fixado em 15% do valor das aplicações relevantes do proibido nos termos da alínea a) deste número;
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Variável entre 20% e 30% do valor das aplicações relevantes do projecto, nos termos da alínea a) deste número, salvaguardados os casos e condições previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Variável entre 15% e 25% do valor das aplicações relevantes do estudo, nos termos da alínea a) deste número;
De acordo com a localização da instalação a que diz respeito a operação proposta e variável consoante as zonas de modulação definidas no anexo II:
Apreciação das candidaturas
Comissões de análise
Dois representantes da entidade apreciadora, de entre os quais será designado o presidente;
Um representante de cada uma das outras entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/88;
Um representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas, ou da Direcção-Geral da Indústria, ou do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consoante a conformidade da natureza do projecto e do promotor com as atribuições daquelas entidades.
Selecção de candidaturas e homologação de contratos
Pagamento das comparticipações financeiras
Comissão devida pelo promotor
No caso das operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/88, e a título de remuneração pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação, as entidades apreciadoras referidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei poderão deduzir no montante da componente energética da comparticipação financeira concedida uma comissão até 3% do seu valor.
Fiscalização e acompanhamento
Obrigações dos promotores
São obrigações dos promotores:
(ver documento original)