Os apoios atribuídos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e são suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, implicando a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares e criminais.
Artigo 11.º — Proibição de cumulação de apoios
Vigente desde: 23/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2012