As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
- a)Bancos - (euro) 17 500 000;
- b)Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
- c)Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - (euro) 17 500 000;
- d)Sociedades de investimento - (euro) 7 500 000;
- e)Sociedades de locação financeira - (euro) 3 500 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 7 500 000, nos restantes casos;
- f)Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;
- g)Sociedades financeiras para aquisições a crédito - (euro) 2 500 000;
- h)Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3 500 000;
- i)Sociedades corretoras - (euro) 350 000;
- j)Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
- l)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário - (euro) 125 000;
- m)Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - (euro) 500 000;
- n)Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;
- o)Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;
- p)(Revogada);
- q)Sociedades Administradoras de Contas em Grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
- r)Agências de câmbios - (euro) 100 000;
- s)Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;
- t)Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;
- u)Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000.