- 1 -O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:
- a)1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;
- b)1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.
Artigo 2.º — Número de cães exigido
Vigente desde: 06/11/2017
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