- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:
- a)Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:
- i)Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;
- ii)A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;
- iii)A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;
- b)Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
- i)Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;
- ii)A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;
- iii)A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;
- iv)A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.
- a)Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
- a)A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;
- b)A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;
- c)A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;
- d)A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.
Artigo 6.º — Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias
Vigente desde: 06/11/2017
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Em vigor desde 06/11/2017