- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:
- a)Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;
- b)Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:
- i)Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;
- ii)Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;
- iii)Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;
- iv)Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:
- a)Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;
- b)Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;
- c)Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;
- d)Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.
Artigo 7.º — Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias
Vigente desde: 06/11/2017
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