Os produtos apícolas podem ser vendidos ou cedidos, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, nas seguintes quantidades máximas anuais:
- a)Mel: até 2250 kg/ano;
- b)Geleia real: até 8 kg/ano;
- c)Pólen: até 750 kg/ano;
- d)Própolis: até 25 kg/ano;
- e)Pão-de-abelha: até 75 kg/ano.