Artigo 5.º
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- 1 -O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.