- 1 -O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujo modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
- 2 -O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2017
Original
Em vigor de 10/09/2006 a 25/05/2017