Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 10/09/2006.
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- 1 -A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguinte procedimentos:
- a)O produtor ou detentor deve:
- i)Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acompanhamento;
- ii)Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da guia de acompanhamento;
- iii)Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;
- b)O transportador deve:
- i)Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;
- ii)Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento dos dois exemplares na sua posse;
- iii)Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;
- c)O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:
- i)Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos;
- ii)Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;
- d)O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.
- a)O produtor ou detentor deve:
- 2 -A utilização do modelo B da guia de acompanhamento, destinado aos resíduos hospitalares perigosos, deve observar os seguintes procedimentos:
- a)O produtor ou detentor deve efectuar o preenchimento do campo 2 da guia de acompanhamento;
- b)O destinatário deve efectuar o preenchimento do campo 4 da guia de acompanhamento;
- c)O transportador deve efectuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da guia de acompanhamento e certificar-se que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os campos respectivos;
- d)O transportador fica na posse da guia de acompanhamento e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos.