- 1 -Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
- 2 -Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
- 3 -Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140 % do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação respetivo.
- 4 -O valor referido nos n.os 1 a 3 é objeto de atualização anual no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
- 5 -O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria determina-se segundo as regras de cálculo aplicáveis às respostas sociais ERPI, LR e SAD, que constam do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, com a alteração introduzida pelo artigo 12.º da presente portaria, sendo o valor apurado deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida nos n.os 1 a 3.
- 6 -O valor da comparticipação financeira referido nos n.os 1 a 3 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, na Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, e na Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro.
- 7 -A reserva de vagas para descanso do cuidador é efetuada mediante celebração de adenda ao acordo de cooperação, ou de novo acordo de cooperação a celebrar entre as IPSS ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P., respeitando a capacidade autorizada do equipamento.
Artigo 11.º — Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Portaria n.º 21/2026/1 - 1.ª Série(21/01/2026)
Original