- 1 -Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada, por indicação dos serviços competentes da segurança social, pode ser encaminhada para as seguintes respostas sociais, em função da adequação às suas necessidades:
- a)Estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou em lar residencial (LR);
- b)Família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
- c)Serviço de apoio domiciliário.
- d)Bolsa de Cuidadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, ao abrigo de uma diferenciação positiva calculada nos termos do artigo 12.º
- 3 -O diferencial do pagamento previsto com a diferenciação positiva na comparticipação familiar constitui encargo da segurança social.
Artigo 8.º — Encaminhamento para respostas sociais
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Portaria n.º 21/2026/1 - 1.ª Série(21/01/2026)
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