Define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal e procede à sétima alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual
Objeto e âmbito
A presente portaria:
Descanso do cuidador informal
Período de descanso
Pressupostos para o descanso do cuidador
O descanso do cuidador, identificado no âmbito do PIE, deve ter em conta:
Encaminhamento para descanso do cuidador
Referenciação para descanso do cuidador na RNCCI
Diferenciação positiva no âmbito da RNCCI
Encaminhamento para respostas sociais
Diferenciação positiva no âmbito das respostas sociais
Gestão de vagas
Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
Alteração ao anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho
- 11.2 -[...]
- 11.2.1 -O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % e 90 % de acordo com o grau de dependência do utente, com exceção das situações em que o acolhimento se destina ao descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, em que a comparticipação é variável entre 55 % e 70 %.
- 11.2.2 -[...]
- 11.2.3 -[...]
- 11.2.4 -[...]
- 11.2.5 -[...]
- 11.2.5.1 -[...]
- 11.3.6 -Para as respostas sociais de lar residencial e serviço de apoio domiciliário, quando em causa está o descanso do cuidador, nos termos da legislação em vigor, a comparticipação familiar prevista no n.º 11.3.1 tem uma redução de 20 %.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de novembro de 2023.
| Escalões de Rendimento per capita (RC) em função do indexante dos apoios sociais (IAS) | Percentagem a indexar ao RC |
|---|---|
| RC =(menor que) 50 % do IAS... | 10 |
| 50 % (menor que) RC (menor que) 75 % do IAS... | 15 |
| 75 % (menor que) RC (menor que) 100 % do IAS... | 22,5 |
| 100 % (menor que) RC (menor que) 150 % do IAS... | 30 |
| RC (maior que) 150 % do IAS... | 40 |
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