Artigo 8.º
Encaminhamento para respostas sociais
Redação registada como em vigor em 03/11/2023.
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- 1 -Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada, por indicação dos serviços competentes da segurança social, pode ser encaminhada para as seguintes respostas sociais, em função da adequação às suas necessidades:
- a)Estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou em lar residencial (LR);
- b)Família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
- c)Serviço de apoio domiciliário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, ao abrigo de uma diferenciação positiva calculada nos termos do artigo 12.º
- 3 -O diferencial do pagamento previsto com a diferenciação positiva na comparticipação familiar constitui encargo da segurança social.