É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em cinco.
É alterado o artigo 6.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGEEC é fixado em cinco.
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