- 1 -A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -Durante o primeiro ano de vigência, o Passe Jovem será aplicado de forma experimental, enquanto projeto-piloto, em 3 programas e/ou projetos do âmbito referido no artigo 4.º deste diploma, a determinar por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 3 -Quaisquer situações omissas nesta Portaria serão decididas, após informação técnica, pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 30 de outubro de 2017.
Artigo 9.º — Vigência e aplicação
Vigente desde: 07/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2017