- 1 -O período de candidatura ao apoio previsto na presente medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico iefponline.iefp.pt.
- 2 -A candidatura deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., iefponline.iefp.pt, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
- 3 -Para acesso ao apoio previsto na presente portaria os destinatários devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Estar registado no portal iefponline, em iefponline.iefp.pt, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
- b)Ter conta bancária em nome próprio;
- c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- d)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
- 4 -No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter:
- a)Cópia do contrato de trabalho, que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º;
- b)Os demais documentos previstos no guia de apoio referido no artigo 12.º
- 5 -Na ausência de algum dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, é concedido o prazo de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual será indeferida a candidatura.
- 6 -O IEFP, I. P., profere decisão sobre a candidatura no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação.
- 7 -No prazo de 10 dias úteis após a data da receção da notificação da decisão de aprovação, os destinatários devem submeter ao IEFP, I. P., o termo de aceitação da decisão de aprovação com indicação do seu IBAN.
- 8 -A não apresentação do documento referido no número anterior, ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido, determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo se os destinatários apresentarem motivo atendível, devidamente justificado.
- 9 -As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida.
Artigo 5.º — Candidatura e decisão
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025