- 1 -A certificação da incapacidade temporária está subordinada a limites temporais de 12 e de 30 dias, consoante se trate de período inicial ou de prorrogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ou em legislação especial.
- 2 -Excetuam-se dos limites temporais estabelecidos no número anterior, as seguintes patologias, quer para o período inicial, quer para a prorrogação da certificação da incapacidade temporária:
- a)Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- b)Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- c)Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;
- d)Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;
- e)Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;
- f)Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.
- 3 -(Revogado.)
3.º — Períodos de certificação da incapacidade temporária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Portaria n.º 11/2024 - 1.ª Série(18/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/09/2013 a 29/02/2024
Portaria n.º 220/2013 - 1.ª Série(04/07/2013)
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