- 1 -Para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, consideram-se familiares a cargo o cônjuge que não exerça actividade profissional e os descendentes que se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
- 2 -A composição do agregado familiar é verificada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.
5.º — Familiares a cargo
Vigente desde: 01/09/2013
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