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Artigo 1.º — Portos designados para descarga de arenque, sarda e carapau

Vigente desde: 07/10/2025

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/2025

Referências (2)

  • Artigo 78.º
  • Artigo 79.º

Referenciado por (1)