- 1 -Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), assegurar a adaptação do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Compete aos SPMS assegurar a adaptação da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.
Artigo 6.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018