- 1 -À inspecção de protecção civil, abreviadamente designada IPC, compete:
- a)A fiscalização da actividade dos comandos distritais de operações de socorro e dos corpos de bombeiros;
- b)O inquérito e averiguação dos incidentes de protecção e socorro;
- c)A instrução dos processos disciplinares e de sindicância, determinados pelo Presidente da ANPC;
- d)A investigação de acidentes em acções de socorro;
- e)A monitorização da implementação dos programas e planos de emergência sectoriais dos serviços e agentes de protecção civil;
- f)A avaliação, no âmbito dos exercícios de protecção civil.
- 2 -A IPC é dirigida pelo inspector de protecção civil, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 8.º — Inspecção de protecção civil
Vigente desde: 30/03/2007
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