Determina que os exemplares de enguia-europeia provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano
Piscicultura industrial
Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de pisciculturas industriais de águas interiores podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Pesca em águas interiores
Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes da pesca em águas interiores e mantidos em empreendimentos aquícolas de estabulação temporária ou transitória só podem ser transportados, detidos ou comercializados até cinco dias após o início do respetivo período de defeso.
Exemplares provenientes de outro Estado membro ou de países terceiros
Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou de países terceiros e destinados ao abastecimento de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, a unidades de transformação de pescado ou ao consumo, cumpridos os requisitos de entrada em território nacional, podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 10 de outubro de 2012.