Os exemplares de enguia-europeia (Anguilla anguilla) provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou de países terceiros e destinados ao abastecimento de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, a unidades de transformação de pescado ou ao consumo, cumpridos os requisitos de entrada em território nacional, podem ser transportados, detidos ou comercializados durante todo o ano, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Exemplares provenientes de outro Estado membro ou de países terceiros
Vigente desde: 24/10/2012
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