- 1 -A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
- 2 -No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos.
- 3 -Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados.
- 4 -A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias:
- a)Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou
- b)Por simples via postal, nos restantes casos.
Artigo 4.º — Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo
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Versão 2
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Original
Em vigor de 08/10/2015 a 30/06/2025