- 1 -As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos.
- 2 -A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
Artigo 5.º — Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2025
Original
Em vigor de 08/10/2015 a 30/06/2025