- 1 -Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente.
- 2 -A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no número anterior devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:
- a)Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou
- b)Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.
- 3 -Na recolha a que se refere o número anterior devem ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e fatura-recibo sem preenchimento.
Artigo 6.º — Situações excecionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2025
Original
Em vigor de 08/10/2015 a 30/06/2025