- 1 -As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.
- 2 -As faltas injustificadas, para efeitos do número anterior, são contadas pelo triplo.
- 3 -O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 12.º — (Efeitos)
Vigente desde: 05/07/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986