Regulamenta o estágio para o ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior da Direcção-Geral das Alfândegas
(Âmbito material)
O estágio para ingresso na carreira de pessoal aduaneiro técnico superior do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a Direcção-Geral das Alfândegas.
(Objectivos)
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos verificadores superiores estagiários:
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos verificadores superiores estagiários.
(Constituição do estágio)
O estágio compreende:
(Plano de estágio)
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:
(Actividades complementares)
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.
II
Direitos e deveres dos estagiários
(Acesso à informação)
A Direcção-Geral das Alfândegas proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.
(Assiduidade e pontualidade)
O estagiário fica obrigado a comparecer pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
(Faltas)
(Controle e justificação das faltas)
O controle de presenças dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.
(Competência)
Compete ao director-geral das Alfândegas decidir sobre a justificação das faltas.
(Efeitos)
III
Corpo docente
(Monitores)
Os monitores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.
(Funções docentes)
O exercício da actividade dos monitores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funçõs:
(Retribuição)
O exercício da actividade dos monitores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
IV
Da coordenação do estágio
(Coordenação)
A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos coordenará a organização e execução do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
V
Avaliação e aproveitamento do estágio
(Avaliação)
(Aproveitamento)
O aproveitamento final do estágio resulta da média aritmética das classificações atribuídas, que se traduzirá numa das seguintes menções qualitativas: Apto e Não apto, correspondendo a cada uma a classificação superior e inferior a 10 valores, respectivamente.
VI
Da prova para ingresso na categoria de segundo-verificador superior
(Prova de ingresso)
VII
Do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador superior
(Constituição, composição, funcionamento e competência)
A constituição, composição, funcionamento e competência do júri da prova oral para ingresso na categoria de segundo-verificador superior obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 9 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.